Notícias
Justiça de Goiás reconhece violência patrimonial e condena ex-marido por uso exclusivo de imóveis comuns
Em Goiás, um homem foi condenado a indenizar a ex-esposa pela exploração exclusiva de imóveis pertencentes a ambos durante nove anos. A 17ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia considerou que a situação ultrapassou o mero inadimplemento contratual e configurou violência patrimonial.
A sentença reconheceu que durante aproximadamente nove anos, a autora permaneceu privada do exercício dos direitos inerentes à copropriedade e da percepção dos frutos civis produzidos pelos imóveis. A indenização foi fixada em R$ 30 mil em razão da gravidade da conduta e da prolongada duração.
Conforme informações do TJGO, durante a separação litigiosa do casal ficou definido que determinados imóveis permaneceriam em condomínio, com titularidade de 50% para cada ex-cônjuge. Desde a separação de fato, porém, o ex-marido permaneceu na posse exclusiva dos bens, utilizando-os diretamente por intermédio de empresas de sua titularidade ou mediante locação a terceiros, apropriando-se integralmente dos valores obtidos sem repassar à autora a parcela correspondente à sua meação.
A sentença destacou que “configurou verdadeira violência patrimonial, consistente na apropriação exclusiva e continuada do patrimônio comum, mediante esvaziamento do conteúdo econômico do direito da autora, impedindo-a, por longo período, de exercer faculdades elementares inerentes ao direito de propriedade já reconhecido por Decisão Judicial transitada em julgado”.
A juíza responsável pelo caso também reconheceu o direito da autora ao recebimento de 50% dos frutos civis gerados pela exploração econômica dos imóveis durante o período em que permaneceu privada da posse e da percepção dos respectivos rendimentos.
Segundo a magistrada, o objeto da demanda não consistia em rediscutir a titularidade dos imóveis, já definida por decisão transitada em julgado, mas sim apurar os efeitos patrimoniais decorrentes da exploração exclusiva dos bens comuns por apenas um dos coproprietários.
A decisão também considerou que o Código Civil assegura a todos os condôminos o direito aos frutos produzidos pela coisa comum e estabelece o dever de indenização quando um deles usufrui, de forma exclusiva, do patrimônio compartilhado.
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br